Diário Oficial da União - 06/06/2018 - link
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunida ordinariamente em 23 de maio de 2018, considerando a necessidade de disciplinar a aquisição de passagens aéreas, DECIDE:
Art. 1º - O CRF-SP poderá adquirir passagens aéreas aos ocupantes de cargos eletivos, empregados, voluntários ou convidados que forem convocados/designados para participarem de eventos ou reuniões de interesse da categoria ou, ainda, no caso dos empregados, para desempenho de suas atividades conforme necessidade da administração.
Parágrafo único – O deslocamento até 250km será efetuado por via terrestre.
Art. 2º- As passagens aéreas deverão ser requeridas, em regra, com antecedência de 10 (dez) dias, exceto quando a convocação é realizada em período inferior e desde que autorizado pela Diretoria de forma documentada.
Parágrafo único - Não se aplica a regra do caput aos Ministrantes do CRF-SP, pois somente terão as passagens aéreas adquiridas imediatamente após a confirmação da realização do curso.
Art. 3º - As passagens aéreas serão adquiridas em classe econômica e pelo menor preço cotado. Excepcionalmente, passagens aéreas de maior preço poderão ser obtidas, desde que seja apresentado justo motivo, sujeito à aprovação da Gerência Geral correspondente e/ou Superintendência e/ou Diretoria de forma documentada.
Parágrafo único - As passagens aéreas serão adquiridas considerando o aeroporto mais próximo da residência ou do ponto de partida/chegada do Beneficiário.
Art. 4º - As passagens aéreas devem ser adquiridas para o dia do evento ou dia imediatamente anterior, da mesma forma que o retorno deve ocorrer logo após o término do evento ou, na impossibilidade, no dia imediatamente posterior.
Parágrafo único - É vedada a aquisição de passagens aéreas para dois ou mais dias anteriores ou após o evento, salvo nos casos em que os custos forem comprovadamente inferiores ou iguais para o CRF-SP, hipótese que deverá ser devidamente comprovada por ocasião do pagamento da fatura.
Art. 5º - Eventual remarcação de voo ou alteração do percurso será de responsabilidade do Beneficiário, a quem caberá arcar com o custo, salvo justificativa e autorização expressa da Diretoria.
Art. 6º - A gerência da Central de Deslocamento para liberar o pagamento das faturas de passagens aéreas deverá instruí-las com a documentação comprobatória de observância às regras desta Portaria.
Art. 7º - Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto na presente Portaria, solidariamente, o Beneficiário da passagem e os responsáveis pela autorização de aquisição das passagens.
Art. 8º. O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 23 de maio de 2018.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente