Ordem de Serviço nº 02/2015 do CRF-SP

A Diretoria do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de obedecer ao princípio da eficiência contido no artigo 37 da Carta Magna;

Considerando a necessidade de padronizar o envio de documentos emitidos em nome desta autarquia, DECIDE:

Artigo 1º. Todo e qualquer documento deve ser encaminhado previamente à Superintendência para análise, quando endereçado às seguintes pessoas:

I – Presidente do CFF;

II - Secretários de Saúde;

III – Autoridades em geral e;

IV – Farmacêuticos e Proprietários de Farmácia quando elaborados em caráter coletivo.

§ 1º - Caso entenda necessário, a Superintendência o enviará para avaliação da Diretoria.

§ 2º - Somente após autorização expressa de uma das autoridades acima descritas, os documentos poderão ser encaminhados ao público externo.

Artigo 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na presente data, revogando-se quaisquer disposições contrárias.

 

São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do CRF-SP

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